Janeiro 23, 2014

Mediação Familiar

by Sofia Ferreira in Sem categoria

Imaginemos esta situação:

O João e a Inês planeiam divorciar-se ao fim de 10 anos de casamento conjunto, tendo 2 filhos pequenos, com 4 e 7 anos, partilhando carro e casa.

Esta situação é até bem simples e clara que nada aponta para as relações que estabeleciam enquanto casal e para os sentimentos e capacidade de comunicarem de agora.

Com finalidade elucidativa aponto duas soluções para este casal que dependerão, sobretudo, destes dados sobre a sua relação actual e, por outro lado, da informação que possuam acerca da Mediação Familiar.

Decidida a separação (a mediação não resolve essa dúvida), existindo vontade mútua em optar por este caminho (uma vez que ambos estão dispostos a resolver o seu problema comum pela via da mediação), suspendendo as diligências judiciais (para permitir a confiança um no outro), havendo a possibilidade de diálogo e alguma estabilidade emotiva, a Mediação Familiar pode ser viável, contribuindo para decisões partilhadas, personalizadas e com emoções mais apaziguadas.

A via litigiosa começa quando a comunicação não é possível, por diversas razões, não havendo espaço para negociar posições. Acrescem valores de vida diferentes, poderes desiguais entre o casal (onde a violência por vezes impera), pouca ou nenhuma vontade de partilha mas, pelo contrário, de expiação, que impedem que a mediação tenha lugar.

Ao que se presta a Mediação Familiar? Antes de mais, mediação implica a existência de um elemento terceiro, neutro, que ajudará as partes a ultrapassar divergências e a atingir um acordo. No caso concreto da família, a mediação surge como resposta a um sistema judicial rígido e lento que não se encontra adaptado a todas as questões complexas das singularidades familiares. Nestes meandros, o mediador procura, então, com os cônjuges interessados ajudá-los a resolver os conflitos, de modo a que um acordo equilibrado e justo seja aceite por ambos os intervenientes e que proteja os interesses da família, sobretudo, os das crianças.

A mediação implica por parte do mediador uma neutralidade e confidencialidade sobre os assuntos discutidos e uma capacidade de facilitar a comunicação entre as partes, alargando as visões e as alternativas às opções marcadas de cada um. O mediador deverá estar atento às necessidades de todos os intervenientes e à sua inclusão no acordo. Esta melhoria do diálogo e a construção de soluções pelo casal visa, também, edificar possibilidades de acordos futuros sobre outras questões que venham a surgir, essencialmente, relacionadas com os filhos.

De um modo geral, e em primeiro plano, colocam-se duas questões, em discussão no processo do divórcio:

A – As relacionadas com os bens do casal, o seu património, e a respectiva partilha;

B – As que dizem respeito às crianças e aos múltiplos aspectos ligados às suas práticas diárias, nomeadamente, o tipo de guarda e convivência com os progenitores e familiares.

Relembro que Terapia Familiar e Mediação Familiar são abordagens diferentes, embora relacionadas com a família, opondo-se, sobretudo, nos objectivos a alcançar. Sendo que à primeira (Terapia Familiar) é atribuída uma função primordial terapêutica, a Mediação tem como principal objectivo atingir um acordo legal entre as partes, que deve ser apresentado em Tribunal. Ainda, os assuntos discutidos e trabalhados podem ser distintos, visto que a Mediação se centra no contexto do divórcio e nas questões acima apontadas, enquanto que a Terapia Familiar participa intervindo em todas as crises e transições familiares. De facto, a Mediação é um processo que visa a resolução do conflito, com a eventualidade da vertente terapêutica surgir na interacção do mediador com as partes.